STJ RECONHECE DISTINGUISHING DE CASO DE INDEVIDA REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR PENSIONISTA EM RAZÃO DE MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI EM RELAÇÃO AO TEMA 1.009/STJ

22/09/2020 – Em decisão monocrática publicada em 27/08/2020, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu distinguishing da matéria discutida nos autos do REsp nº 1866012/DF em relação à matéria em análise no Tema 1.009/STJ, e reconsiderou decisão de sua lavra, na qual havia determinado sobrestamento de processo em que pensionista do Governo do Distrito Federal pleiteia anulação de processo administrativo, por meio do qual a Administração Pública a condenou à repetição de valores recebidos de boa-fé, pagos indevidamente por má interpretação de lei.

            Recurso repetitivo ainda sem julgamento de mérito, o Tema 1.009/STJ tem como finalidade analisar se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.

            Diferentemente, no REsp nº 1866012/DF, discute-se o descabimento da pretensão da Administração pública de condenar administrativamente pensionista de servidor público falecido à restituição de valores recebidos de boa-fé, cujo pagamento decorreu de alteração de interpretação da Administração Pública quanto à aplicação das regras do reajuste da pensão, consoante regramento introduzido pela EC nº 70/2012, para o cálculo do benefício da pensionista.

            Conforme explica a advogada da pensionista na ação, Dra. Hávilla Fernanda Araujo do Monte, membra da equipe Fonseca de Melo & Britto Advogados, “o Tema nº 531/STJ já asseverou que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que esses devam ser restituídos à Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público”. Diz, ainda, que, pacificado esse entendimento, “não há necessidade de sobrestamento devido ao Tema nº 1.009/STJ, que discutirá apenas a ampliação do Tema nº 531/STJ às situações de recebimento de valores por servidores de boa-fé decorrente de erro operacional da Administração Pública”.

            Em uníssono, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do REsp 1866012/DF, desproveu o pedido de sobrestamento do feito, compreendendo que “o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos”.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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