Mudanças arbitrárias em contrato gera dever de empresa aérea indenizar

– 02/02/2018 –

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, a quantia de R$ 2 mil e, também, dano material de R$ 599,00, em razão de a transportadora ter alterado arbitrariamente o contratado pelo cliente. 

O autor adquiriu passagens aéreas de voo operado pela Oceanair, ida e volta, trecho Brasília (BSB) – Goiânia (GYN), mas em razão de problemas técnicos na aeronave, a transportadora alterou arbitrariamente o contratado. Em consequência, no trecho de ida o autor foi transportado via terrestre, enquanto no trecho da volta ele adquiriu nova passagem aérea, em voo operado por outra empresa.

A juíza explica que, segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da empresa ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Desta forma, embora alegada a necessidade de manutenção da aeronave, o fato é que a Oceanair deixou de atender à obrigação de reacomodar o passageiro “em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”, conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010, esclareceu a magistrada. Ademais, de acordo com a julgadora, a empresa aérea não comprovou que outra opção foi oferecida ao autor, evidenciando que o serviço de transporte prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque não comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade.

Por conseguinte, a juíza esclareceu que a situação vivenciada pelo autor afrontou direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do fato, determinou o dano moral do autor em R$ 2 mil.

Quanto ao dano material, a magistrada afirmou que “o certo é que o autor suportou o custo da aquisição de nova passagem, trecho da volta, por força do inadimplemento contratual da ré e, segundo a prova documental, cabível o ressarcimento do prejuízo de R$ 599,00”. No entanto, esclareceu a juíza, que não é o caso de restituição do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas da ré, sob pena de enriquecimento indevido, vez que no trecho de ida o transporte disponibilizado pela ré foi utilizado pelo autor.

Número do processo PJe: 0744050-60.2017.8.07.0016

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